LEI FEDERAL Nº 10.674, DE 16 DE MAIO DE 2003.
Obriga a que os produtos alimentícios comercializados informem sobre a presença de glúten, como medida preventiva e de controle da doença celíaca. RESOLUÇÃO FEDERAL - RDC N.º 137, DE 29 DE MAIO DE 2003A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto n.º 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o art. 111, inciso I, alínea "b", § 1º do Regimento Interno aprovado pela Portaria n.º 593, de 25 de agosto de 2000, republicada em 22 de dezembro de 2000, em reunião realizada em 6 de março de 2003, considerando que as informações contidas nas bulas e embalagens são de suma importância para os profissionais prescritores e usuários a respeito das características de determinado fármaco, inclusive advertências de uso; considerando que é interesse da ANVISA complementar os conteúdos de bulas e das embalagens das diversas classes de medicamentos comercializados no país com vistas a dar maior qualidade e segurança aos usuários e prescritores; considerando que diversas classes de medicamentos comercializados amplamente no país merecem advertências anotações especiais objetivando proteger os pacientes; considerando a necessidade de harmonizar os dizeres contidos nas bulas e embalagens dos medicamentos; adota a seguinte Resolução e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação: Art. 1º O registro/renovação de registro de medicamentos pertencentes às classes/ princípios ativos relacionadas em ANEXO, só serão autorizados se as bulas e embalagens contiverem a advertência pertinente, conforme relação anexa. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CLAUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES ANEXO Os medicamentos cuja formulação exija advertências específicas deverão fazer constá-las em suas bulas e embalagens, obrigatoriamente, com dimensões que permitam fácil leitura, em destaque e seguindo os modelos de frases listados nos itens abaixo: ....... 14. Os produtos contendo o excipiente glúten em suas formulações, apresentar na bula e rotulagem das embalagens secundárias uma das seguintes advertências: 14.1. "Atenção portadores de Doença Celíaca ou Síndrome Celíaca: contém Glúten". 14.2. "Atenção: Este medicamento contém Glúten e, portanto, é contra-indicado para portadores de Doença Celíaca ou Síndrome Celíaca." ......... LEI ESTADUAL Nº 12.364, de 11 de julho de 2002 - Santa Catarina Declara de utilidade pública a Associação dos Celíacos do Estado de Santa Catarina, em Florianópolis. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Lei Estadual 4.840/06 | Lei nº 4.840, de 05 de setembro de 2006 do Rio de janeiroINSTITUI, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA AOS PORTADORES DE DOENÇA CELÍACA
Lei Estadual 13.018/08 | Lei nº 13.018, de 21 de maio de 2008 de São Paulo Institui o "Dia Estadual do Celíaco" O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 4º, da Constituição do Estado, a seguinte lei: Artigo 1º - Fica instituído o "Dia Estadual do Celíaco", a ser celebrado, anualmente, no terceiro domingo de maio. Lei Estadual 16.496 de 12 de Maio de 2010 - Paraná Publicado no Diário Oficial nº. 8219 de 12 de Maio de 2010 Súmula: Dispõe que os estabelecimentos que especifica deverão acomodar, para exibição em espaço único, específico e de destaque, produtos alimentícios recomendados para pessoas com diabetes, intolerantes à lactose e com doença celíaca. LEI Estadual Nº 15.447, de 17 de janeiro de 2011 - SANTA CATARINA Dispõe sobre a obrigatoriedade de informar aos consumidores sobre os ingredientes utilizados no preparo dos alimentos fornecidos por restaurantes, bares, lanchonetes, confeitarias, padarias, rotisserias e congêneres que comercializam e entregam em domicílio alimentos para pronto-consumo, estabelecidos no Estado de Santa Catarina, e adota outras providências.
Lei Estadual Nº 9.788 DE 18/01/2012 (SEFAZ/ES) - Espírito Santo
O Governador do Estado do Espírito Santo Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Os supermercados, hipermercados e estabelecimentos similares que comercializam produtos alimentícios ficam obrigados a disponibilizar em local único, específico e com destaque os produtos destinados ou indicados aos indivíduos celíacos, diabéticos e com intolerância à lactose.
Lei Municipal 13.349/02 | Lei nº 13.349 de 15 de maio de 2002 de São Paulo - SP
INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, O DIA DO CELÍACO, A SER COMEMORADO, ANUALMENTE, NO DIA 31 DE AGOSTO. Lei Municipial 6.041/02 | Lei nº 6.041 de 18 de junho de 2002 de Florianópolis - SC DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A "ASSOCIAÇÃO DOS CELÍACOS DE SANTA CATARINA - ACELBRA-SC".
Lei Municipal 1.784/03 | Lei nº 1.784 de 20 de Março de 2003 de Biguaçu - SC
CONCEDE AUXÍLIO FINANCEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL FAÇO SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio financeiro a Senhora Maria Franco, no valor de R$ 100,00 (cem reais), por um período de 06 (seis) meses, para custear despesas com o tratamento de sua filha, que é Celíaca (intolerância a glúten) a dieta é rigorosa e muito cara, conforme ficha de encaminhamento da Secretaria de Assistência Social. Art. 2º - Os recursos de que trata o artigo anterior, correrão por conta da dotação orçamentária vigente. Lei Municipal 6.545/04 | Lei nº 6.545 de 25 de agosto de 2004 de Blumenau - SCDETERMINA O USO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL NAS ESCOLAS MUNICIPAIS. DÉCIO NERY DE LIMA, Prefeito Municipal de Blumenau, no uso da atribuição que lhe confere o art. 59, V, da Lei Orgânica do Município de Blumenau, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º É obrigatório o uso de alimentação especial, na merenda escolar, adaptada para crianças portadoras da doença CELÍACA, em todas as escolas da Rede Municipal de Ensino. Lei Municipal 6.821/05 | Lei nº 6.821 de 20 de outubro de 2005 de Florianópolis - SC OBRIGA A INSTITUIÇÃO DE ENSINO DA REDE MUNICIPAL A FORNCECER A MERENDA DIFERENCIADA PARA ESTUDANTES DIABÉTICOS, HIPOGLICÊMICOS E CELÍACOS.
Lei Municipal 17.254/06 | Lei nº 17.254 de 15 de setembro de 2006 de Recife - PEAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A MANTER ALIMENTAÇÃO DIFERENCIADA ÀS CRIANÇAS PORTADORAS DE DIABETES, DOENÇA CELÍACA E INTOLERÂNCIA À LACTOSE NA MERENDA ESCOLAR DAS ESCOLAS E CRECHES MUNICIPAIS.
Lei Municipal 971/06 | Lei nº 971 de 20 de dezembro de 2006 de São Jose dos Pinhais - SP DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DISTRIBUIÇÃO DE MERENDA DIFERENCIADA PARA ALUNOS DIABÉTICOS, HIPOGLICÊMICOS E CELÍACOS MATRICULADOS NAS ESCOLAS MUNICIPAIS. Lei Municipal 7.013/07 | Lei nº 7.013 de 24 de julho de 2007 de Vitória - ES AUTORIZA A INSTITUIR, NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA, O PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA AOS PORTADORES DE DOENÇA CELÍACA
Lei Municipal 7.010/07 | Lei nº 7.010 de 24 de julho de 2007 de Vitória - ESINSTITUI O DIA MUNICIPAL DO CELÍACO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Vitória, o Dia Municipal do Celíaco, a ser comemorado no dia 07 de outubro. Lei Municipal 5.993/07 | Lei nº 5.993 de 30 de novembro de 2007 de Joinville - SC RECONHECE DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL A ASSOCIAÇÃO DOS CELÍACOS DE JOINVILLE. Lei Municipal 4.573/08 | Lei nº 4.573 de 22 de janeiro de 2008 de Cariacica - ES DETERMINA MERENDA DIFERENCIADA PARA ALUNOS DA REDE MUNICIPAL COM DIABETES, HIPOGLICEMIA E CELÍACOS. Lei Municipal 9.012/2012 - LEI N. 9.102, de 31 de outubro de 2012 de Florianópolis - SC. INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE APOIO AOS PORTADORES DE DOENÇA CELÍACA |
FENACELBRA - Federação Nacional das Associações de Celíacos do Brasil -
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